Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão, de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato de leasing.
O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no STJ.
O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para arrecadação do ISS sobre leasing.
No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação, beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS.
Homologação
As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e efetua o pagamento.
“Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de tributo por homologação”, destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do local onde sediado o estabelecimento prestador do leasing é o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”, definiu o relator.
O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil.
Base de cálculo
No recurso especial julgado pelo STJ, foram analisadas as questões relativas à hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. “Se o ISS incide sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser compreendida como o preço desse serviço”, disse o ministro.
A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas partes que compõem a operação. Os ministros entendem que o valor financiado e coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes, é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de bitributação sobre um mesmo fato gerador.
No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo 12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing, ali deve ser exigido o tributo.
Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing.
Fonte: site do STJ. REsp 1060210
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: já comentamos sobre essa decisão no post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/863-iss-sobre-operacoes-de-leasing-deve-ser-recolhido-pelo-municipio-sede-da-empresa-financeira , onde colocamos links para as os votos do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Teoria Albino Zavascki. Lendo esses dois votos, entendi que a tese defendida por mim e Francisco Ramos Mangieri no livro “ISS sobre o leasing” foi acatada pelo STJ, no sentido de que a “tese da territorialidade” (ISS é devido no “local da prestação de serviço”) não é mais adotada pelo STJ, e que os Municípios precisarão provar que as arrendadoras mercantis possuem “estabelecimento prestador” em seu território, como ponto de contato, agência bancária local (que pode ser colocada como devedora solidária, segundo nosso entendimento) etc. Em breve, gravaremos um vídeo sobre esse assunto e postaremos neste nosso site.