De acordo com a proposição (PLC 32/2012- complementar), a inserção de publicidade em outdoors, displays e placas modulares, entre outros dispositivos, pagará ISS.
Na justificação do projeto, o autor, deputado Mendes Thame (PSDB-SP), invoca a necessidade de tratar a veiculação de textos, desenhos e outros materiais correlatos como serviço de publicidade, corrigindo assim a confusão de interpretação que há com serviços de comunicação.
Segundo ele, a proposta está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, e não de comunicação.
A solução do conflito de interpretação, proporcionada pelo projeto, beneficia os municípios, já que o serviço de comunicação é tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. A matéria, aprovada por unanimidade pelos senadores, vai a sanção.
Fonte: Agência Senado - Laércio Franzon
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: uma vez aprovado na Câmara e, agora, no Senado, o projeto vai à sanção da presidente. Com a publicação da lei complementar, os Municípios poderão editar leis municipais ainda em 2012 para incluir na sua lista de serviço essa nova atividade. Com isso, poderão iniciar a cobrança após 90 dias da publicação da lei municipal (noventena – artigo 150, III, “c”, CF). Agora, já dá para adiantar que alguns contribuintes do setor deverão buscar a via judicial para evitar a cobrança municipal, sob a alegação de que essa atividade é um serviço de comunicação; logo, que somente poderia estar sujeita ao ICMS. Por outro lado, como a carga do ISS é menor do que a do ICMS, isso diminuirá a litigiosidade sobre o assunto, o que deve incentivar os Municípios a buscarem essa nova fonte de receita. Finalmente, se for publicada tal lei complementar federal, o Município que não editar lei municipal em 2012 inserindo essa atividade em sua lista de serviços do ISS, não poderá cobrar o imposto em 2013, por conta do princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro (artigo 150, III, “b”, CF).