Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que, no caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses para o cabimento da reclamação, o que torna inviável essa via processual para questionar o ato da prefeitura. A ministra destacou que, em parecer apresentado pela procuradoria fiscal do município pra justificar a cobrança do ISS, o poder local manifestou que “havendo a locação do bem (no caso máquina) com operador, não pairam dúvidas da incidência do referido imposto, por tratar-se de efetiva prestação de serviços em que o bem objeto da locação é, na verdade, apenas utilizado pelo prestador do serviço como instrumento de seu trabalho”.
Nos debates ocorridos durante a aprovação da Súmula Vinculante 31, afirmou a ministra, o Plenário do STF suscitou dúvidas quanto à situação em que a locação de bens móveis está associada à prestação de serviços, mas não examinou a questão e o texto aprovado não faz menção aos contratos mistos de locação e prestação de serviços. “Resta evidente inexistir contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 31, que não diz respeito a contratos de locação mista”, ressaltou a decisão da ministra.
Citando precedente da Segunda Turma do STF, em que foi debatida a possibilidade de alteração da base de cálculo em operações mistas, a ministra observou que não defende em sua decisão a impossibilidade de excluir o valor relativo à locação do bem móvel. Mas, segundo a decisão, a via processual da reclamação não seria a adequada para o julgamento da demanda, tendo em vista a falta de jurisprudência consolidada no STF sobre o tema.
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão confirma que o tema da locação debens associada a um serviço ainda não foi objeto de análise por parte do STF. Logo, trata-se de um assunto ainda não pacificado.