ECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2012
DOC-SP de 02/08/2012 (nº 144, pág. 14)
EMENTA:
ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.162.215-4;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 03115, 03751 e 07161, é entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade representar os interesses de seus associados, empresas que atuam no segmento de tecnologia aplicada ao comércio, visando, dentre outras ações, promover estudos, cursos, palestras, seminários, simpósios, exposições, treinamento de pessoal, orientação e assessoramento do interesse dos associados.
2. Declara que em decorrência de seu objetivo social, a entidade promove, tanto para associados, como para não associados, as seguintes atividades: seminários, cursos, palestras, congressos, dentre outras.
3. Alega que as fontes de recursos da entidade são oriundas de contribuições associativas pagas pelos próprios associados, bem como da receita obtida com os cursos, palestras e treinamentos ministrados aos mesmos e a terceiros.
4. Afirma, ainda, que o art. 61 da Lei nº 6.989/1966 confere isenção a entidades sem fins lucrativos.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. Há incidência de ISS sobre os serviços prestados pela AFRAC?
5.2. Podemos utilizar as hipóteses de isenção, ou qualquer outra hipótese de não incidência do ISS?
5.3. Quais os procedimentos a serem adotados para fazer jus a esse benefício, em caso afirmativo da questão anterior?
5.4. Quais os fundamentos normativos que corroboram as questões supracitadas?
6. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.
6.1. Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que conceda isenção.
6.2. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.
6.3. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.
7. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
7.1. Na prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
7.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.
8. O art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, foi revogado pelo art. 50 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
9. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05762 – Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, correspondente ao item 8.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como se percebe, trata-se de uma resposta à consulta dada pela Prefeitura de São Paulo. Compartilho desse mesmo entendimento: não incide o ISS sobre os serviços prestados pela associação aos seus associados, tal como ocorre com as cooperativas, uma vez que esses serviços não estão inseridos numa circulação econômica, ou melhor, não há uma autêntica “prestação” de serviço, até mesmo numa alusão ao inciso II do artigo 2º da LC 116/2003. A associação está apenas cumprindo seu objetivo social de ajudar e colaborar com seus associados, mediante serviços (atividade-meio) e não prestando um serviço (atividade-fim). Por outro lado, a consulta também revela a incidência do ISS com relação aos serviços desenvolvidos a não associados, pois, aí sim, há uma prestação de serviço, e que esta incidência independente do ânimo lucrativo. Também corroboro deste mesmo entendimento. A 1ª Turma do STJ, no RESP nº 783.865, também afastou essa exigência do intuito lucrativo para viabilizar a incidência do ISS.