De outra sorte, penso que a decisão do TJ/RJ acaba apresentando o mesmo conteúdo da exegese firmada no passado pelo STJ. Ora, se o contribuinte só pode deduzir aquilo que é repassado ao cliente e não os insumos do serviço (cimento, areia, cal, tijolos, etc.), então chegamos à conclusão de que apenas as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação é que estarão fora da base imponível do ISS da construção civil.
Ressalte-se, no entanto, que esse entendimento foi reformado pelo próprio STJ, que atualmente admite a dedução de materiais aplicados nos serviços de construção civil, inclusive na concretagem. E vale a pena enfatizar: é exatamente o STJ quem deverá dar a última palavra sobre o exato alcance de "material fornecido".
Portanto, recomendo cautela aos municípios, principalmente àqueles que permitem as deduções. Ainda não é hora de mudar o entendimento.
Segue abaixo a decisão do STF:
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 662.125/RJ Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Agravante: Polimix Concreto Ltda Agravado: Município do Rio de Janeiro DATA: 17/04/2012 Voto do Relator: Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expedidas. Consoante afirmado na decisão agravada, a questão discutida no acórdão recorrido cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei 406/68 não beneficiava a recorrente, pois os insumos por ela utilizados na prestação dos serviços não se enquadravam no conceito de material fornecido mencionado no referido dispositivo legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Ademais, diversamente do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei 406/1968 não foi recepcionado pela Constituição atual. De forma diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Neste sentido, transcrevo a ementa do acórdão a quo: “Tributário. ISS. Serviço de Concretagem. Base de Cálculo. Exclusão de Insumos. Impossibilidade. Desprovimento do Recurso. Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador. No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material ‘fornecido’ ao comprador ou destinatário final. Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita. Precedentes do STJ e desta Corte”. Portanto, inaplicáveis à espécie os precedentes desta Corte, mencionados no extraordinário e no agravo regimental, que firmaram a recepção daquela norma pela Carta de 1988, inclusive o entendimento assentado no RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Presidiu este julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ayres Britto.