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Fornecedora de mão de obra quer suspender decisão sobre base de cálculo de PIS e Cofins

Uma empresa do Rio de Janeiro que fornece mão de obra a tomadores de serviços ajuizou Ação Cautelar (AC 3112), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, julgando apelação da União, determinou o recolhimento do PIS e da Cofins com base na receita total da empresa e não apenas na “taxa de administração” que recebe das tomadoras.

20 Abr 2012 0 comment
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  Redação

Os advogados apontam que o recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-2 já teve a remessa autorizada por aquela corte e, por meio da presente ação cautelar, pedem que o recurso seja recebido no Supremo com efeitos suspensivos. Argumentam que não é razoável que a empresa se sujeite ao pagamento de valores que, certamente, serão reconhecidos como indevidos pelo STF.

“Caso a autora efetue o recolhimento dos valores e, posteriormente, o recurso extraordinário seja provido por este STF, só lhe restará a morosa e indesejável via da repetição de indébito. Por outro lado, caso não realize o pagamento, ficará sujeita à propositura de execução fiscal, o que acarretará a penhora de seus bens”, sustentam os advogados da empresa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta pela empresa carioca, visando ao reconhecimento de seu direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre sua receita própria (taxa de administração), excluindo-se as quantias que lhe são reembolsadas pelas empresas tomadoras de serviço (salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão de obra fornecida).

Na Ação Cautelar proposta no STF, a defesa da autora sustenta ser “evidente” que esses valores não passam de meros repasses e não de receita que integra o patrimônio da empresa. “Por se tratarem de repasses (reembolsos) feitos pelas tomadoras de serviços, que apenas transitam pela contabilidade da autora, tais valores não são receitas, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”, salientam.

STF

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito embora a notícia verse sobre PIS/COFINS, essa decisão também repercutirá diretamente no ISS. No STJ, o assunto também foi pacificado contra os contribuintes, no sentido de inadmitir qualquer dedução. Se o STF aceitar a dedução para o PIS/COFINS, automaticamente também admitirá para o ISS. Enfim, é importante aguardar essa decisão do STF.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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