EIRELI é figura nova em nosso direito, significando EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A Lei nº 12.441/2011 imprime evidente natureza empresarial à EIRELI. Contudo, boa parte da doutrina tem admitido a existência da "EIRELI SIMPLES", sem natureza empresarial. Para esse segmento, quando a Lei nº 12.441/2011 fala em "empresa", deve-se entender tal termo em seu sentido vulgar (pessoa jurídica) e não conforme o conceito estrito de empresa previsto no Código Civil.
Para nós, sendo ou não consagrada a figura da "EIRELI SIMPLES", entendemos que ela não fará jus - do mesmo modo - ao ISS cobrado com base em alíquotas específicas, mais conhecido por "ISS FIXO". É que essa pessoa jurídica não se enquadra nem no § 3º (restrito a "sociedades") nem no § 1º do Decreto-Lei 406/68, cabível apenas para as pessoas físicas, vez que o dispositivo se refere a "serviço pessoal prestado pelo próprio contribuinte". Ora, a pessoa jurídica não presta serviço pessoal !!!
Destarte, os municípios que assim entenderem, devem editar ato normativo informando a posição do Fisco, até mesmo para que os contribuintes não se iludam com relação a um inexistente benefício no campo do ISS.