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MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER O ISS FIXO AOS CARTÓRIOS?

{jcomments on}Ao contrário do que muitos políticos pensam e vêm praticando, há limitação para a concessão do ISS fixo aos cartórios.

13 Nov 2011 0 comment
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Antes de mais nada, lembramos que o STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual os cartórios que tem auxiliares não prestam serviço pessoal e por conseguinte não fazem jus à modalidade fixa de tributação do ISS.

Mas a liberalidade é sim possível, dada a autonomia do Município para conceder benefícios fiscais atinentes a tributos de sua competência.

No entanto, não se pode esquecer da alíquota mínima de 2% imposta pelo art. 88 do ADCT (incluído pela Emenda Constitucional 37/2002). Tal alíquota, por certo, também deve ser respeitada para as atividades notariais e de registro, direta ou indiretamente, como diz o texto constitucional).

Destarte, se o ISS fixo estiver abaixo de 2% do preço do serviço (caso de redução de alíquota por via oblíqua ou indireta), será inconstitucional por não respeitar o limite mínimo previsto no ADCT.

Situação diversa é quando o cartório tem direito ao fixo. Nesses raros casos (quando presta serviço pessoal), a modalidade não é tida por benefício fiscal, mas como norma de definição de base de cálculo, conforme já julgou o STF. E daí não importa se o valor é baixo ou não. Em todo caso, não se aplica a alíquota mínima de 2%.

A proibição existe quando os agentes políticos resolvem "presentear" os donos de cartórios, instituindo valores fixos (normalmente ínfimos) quando o exercício da atividade não se amolda ao parágrafo primeiro do art. 9o do Decreto-Lei 406/68.

Portanto, cuidado: o ISS dos cartórios não pode ser renunciado pela simples vontade dos nossos políticos! 

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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