É o que se extrai do julgado abaixo. Vale frisar, contudo, que a Primeira Turma do mesmo STJ ainda vem mantendo posição contrária, mesmo após a decisão do STF. O Guardião da Constituição ainda analisará a matéria em Plenário.
AgRg no AgRg no REsp 1228175 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0209534-2 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
23/08/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/09/2011 |
Ementa |
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE
VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497/MG interposto contra
acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta
a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão
publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão recorrido, com o
seguinte teor: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais
empregados na construção civil. Precedentes".
2. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento
anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte
Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão
que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental improvido.
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