Neste processo, o Município de Auriflama/SP foi derrotado, e terá que brigar contra a dedução no STJ (onde certamente vencerá) e, talvez, no STF.
Aliás, o TJSP entendeu que há precedentes do STF em favor da dedução.
Particularmente, discordamos desse entendimento, pois o STF não decidiu nada sobre esse assunto (=dedução dos materiais).
O que o STF já decidiu, no passado, é que a lei complementar que deduz os materiais na base de cálculo do ISS é constitucional. Vale insistir: o STF não determinou que haja a dedução dos materiais na base, mas apenas disse que a “lei complementar” que deduz os materiais é constitucional.
Aí vem a sequência desse raciocínio: quem define esses materiais dedutíveis? É a lei complementar. Neste caso, a LC 116/2003 restringiu a dedução apenas para os materiais produzidos (industrializados) pelo prestado fora do local da obra (subitem 7.02 e 7.05 da Lista anexa à LC 116/2003). Neste momento, entra a jurisprudência pacificada do STJ contra a dedução de todos os materiais, mas apenas destes materiais mencionados em lei complementar.
Abaixo, segue a ementa do julgado do STJSP.
0001821-10.2010.8.26.0060 Apelação / Reexame Necessário
Relator(a): Rodrigues de Aguiar
Comarca: Auriflama
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/06/2011
Data de registro: 14/06/2011
Outros números: 18211020108260060
Ementa: ... DE SEGURANÇA ISS de 2008 e 2009 Município de Auriflama - Construção civil Aplicação de materiais Base de cálculo Pretendida dedução do valor dos materiais comprovadamente utilizados Possibilidade - Precedentes do STF Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.
Ementa: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS de 2008 e 2009 Município de Auriflama - Construção civil Aplicação de materiais Base de cálculo Pretendida dedução do valor dos materiais comprovadamente utilizados Possibilidade - Precedentes do STF Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO