No caso do ISS, o texto aprovado altera a legislação em vigor para limitar as exceções que permitem recolher o tributo à parte do Simples Nacional somente nos casos listados na Lei Complementar 116/03, que apresenta as hipóteses nas quais o ISS não será devido no local do estabelecimento ou no domicílio do prestador. Atualmente, a legislação tributária prevê exceção para o recolhimento à parte do ISS nos casos de serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte.
Segundo o relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que apresentou parecer favorável, a nova redação pretende corrigir distorções na legislação fiscal que representam aumento da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional em relação a ISS e ICMS.
“Há casos em que municípios estariam estabelecendo hipóteses de retenção de ISS que, além de serem diferentes das relacionadas na Lei Complementar 116/03, estariam utilizando alíquotas superiores às estabelecidas no Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, onerando ainda mais esses importantes agentes econômicos”, afirmou Molling.
Atualmente, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos (Imposto de Renda, IPI, CSLL, Cofins, PIS, contribuição previdenciária patronal, ICMS e do ISS) sem, no entanto, excluir a possibilidade de incidência de outras formas de tributação em razão de situações específicas.
ICMS
A proposta também altera a legislação vigente em relação ao ICMS recolhido à parte de empresas optantes pelo Simples nos casos de substituição tributária. O texto aprovado determina que a cobrança do tributo de forma antecipada nas barreiras fiscais quando da entrada do produto em outro estado da federação, por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual para o produto, deve seguir as alíquotas do ICMS aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
O relator acolheu a justificativa do autor por meio da qual ele critica a prática de muitos estados e municípios que se valem dos institutos da substituição tributária e da retenção na fonte para aplicar alíquotas de ICMS maiores do que as estabelecidas pelo Simples Nacional.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-586/2010
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ralph Machado
Agência Câmara de Notícias
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse projeto de lei complementar pode ser consultado no site http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=482785 . Não precisa ser nenhum crítico “rigoroso” para concluir pela péssima qualidade da redação do projeto. Aliás, fala-se em alterar o inciso XIV do artigo 13 da LC, dispositivo este inexistente! Na verdade, eles querem modificar a alínea “a” do §1º do artigo 13, e não do caput. Após esse ginástica para entender que realmente se quer alterar, basicamente o projeto pretende reforçar o entendimento de que somente os serviços mencionados no artigo 3º da LC 116/2003 poderão ser alvos da substituição tributária do ISS (conforme lei municipal), saindo do Supersimples.