Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.
Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: site do STJ, 20/06/2011 - 08h02
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão confirma entendimento que já vinha sendo seguido pelo STJ, no sentido de que a base de cálculo do ISS (“preço do serviço”), no serviço de plano de saúde, não é a receita bruta auferida, mas sim o “valor líquido”, assim entendido o valor bruto deduzido dos montantes repassados aos médicos, dentistas, fisioterapeutas, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços. Basicamente, a operadora de plano de saúde deve ser tratada como uma agenciadora ou intermediária de serviços sanitários (médicos, hospitalares, odontológicos etc.), de tal forma que a sua remuneração corresponda a uma “comissão” (bruto menos valores pagos aos profissionais, hospitais e laboratórios). Recomendo que os Municípios revisem “de ofício” seus autos de infração e execuções fiscais, no intuito de se evitar condenações em honorários advocatícios, por um lado, assim como para estimular o pagamento “correto” (incontroverso) por parte das operadoras de plano de saúde.