Afinal de contas, no regime do Simples Nacional ele é progressivo, vez que as suas alíquotas variam conforme a receita bruta acumulada da ME/EPP dos últimos doze meses, ou seja, quem fatura mais, proporcionalmente paga mais ISS.
Alguns poderão dizer que o referido fundamento não se aplica ao SUPERSIMPLES, que – por força constitucional – é um regime diferenciado e, portanto, pode adotar a progressividade.
Contudo, mesmo sendo diferenciado e – em tese – benéfico às ME/EPP, não pode afrontar a CF/88. Ora, como o STF decidiu que a progressividade só é válida quando a Carta Magna expressamente a autoriza (como é o caso do IPTU, por exemplo), nenhuma legislação infraconstitucional pode regrar o contrário, ainda que dispense tratamento próprio e favorecido a determinadas classes de contribuintes, caso da LC 123/06.
Pelo jeito, está instaurada mais uma polêmica para o nosso ISS!