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1ª TURMA DO STJ VALIDA A VEDAÇÃO AO SIMPLES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS

Omar Augusto Leite Melo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 30.777, julgado em 16/11/2010, confirmou a validade do artigo 17, inciso V, da LC 123/2006, segundo o qual uma ME/EPP somente poderá aderir ao Supersimples se não tiver débitos exigíveis para com os Fiscos federal, estaduais e municipais.

29 Nov 2010 0 comment
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  Redação

Conforme se depreende do extrato abaixo fornecido pelo site do STJ, os ministros da 1ª Turma não viram nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nessa vedação.

Muito embora essa orientação jurisprudencial do STJ seja bastante “forte”, o assunto ainda não está encerrado porque é matéria de índole constitucional, logo, compete ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra sobre esse assunto.

Por fim, vale advertir que há citações de outros julgados da 1ª Turma nesse mesmo sentido.

INSCRIÇÃO. SIMPLES. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n. 123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto, ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 27.376-SE, DJe 15/6/2009, e REsp 1.115.142-RS, DJe 19/8/2009. RMS 30.777-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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