EM AFINIDADE COM O STF, TJ/SC CONSIDERA LEGAL COBRANÇA DE ISS AOS CARTÓRIOS
12 de novembro de 2010
A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, como se dá com os serviços concedidos.
Foi com essa fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).
A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da Justiça estadual, anteriormente contrária à incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, uma vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa – nesse caso, livre de tributação.
Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade de Brasília, posicionou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/2003, com a consequente admissão da possibilidade de cobrança do ISS sobre as atividades de notários e registradores.
“Não há como fugir, pois, por segurança jurídica, da definição conferida pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.006472-0)
Fonte: TJ/SC
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo visto, essa decisão do TJ/SC abrangeu apenas a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre os serviços cartórios, algo pacificado desde 2008 (ADIN 3089, julgada pelo Plenário do STF em 13/02/2008). Neste ano de 2010, quem também contribuiu para pacificar a base de cálculo do ISS sobre essa atividade foi o STJ: a 1ª e 2ª Turmas decidiram que não se aplica o ISS-fixo aos cartórios; logo, a base de cálculo é o preço do serviço, o valor da remuneração do serviço. Apenas destacamos que deverão ser excluídas da base os valores que, por lei, são meramente arrecadados pelos tabeliães e registradores e posteriormente repassados a órgãos e entidades (TJ, MP, OAB etc.).
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ISS