O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.
O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”.
Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: site do TJDFT
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: importante destacar o seguinte ponto desta decisão: enquanto não recebe as "chaves", o adquirente não é possuidor do imóvel, o que lhe retira o dever de pagar o IPTU, na condição de contribuinte, com os reflexos civis, tal como visto na decisão judicial. Agora, esse adquirente pode se tornar responsável tributário pelo IPTU: a) logo após a entrega das chaves (aquisição da posse), na condição de sucessor (artigo 130, CTN); e) b) mesmo antes, se a lei municipal assim dispuser, com base no artigo 128 do CTN. Caberia, inclusive, a implantação legal da "substituição tributária" do IPTU, nos termos do artigo 150, §7º, da CF.