Neste caso, a alíquota será de 0,5%. Já o cidadão que não adota tais cuidados defronte ao seu imóvel pagará imposto com alíquota de 2%. “A destinação e o uso do imóvel, portanto, podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU em um dado Município, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano”, anotou o desembargador Luiz Cesar Medeiros, relator da matéria.
Muito embora a mencionada norma disponha acerca da revisão dos lançamentos do IPTU no exercício de 2011, acrescentou o desembargador, nada impede que o município, diante desta decisão, retome a cobrança do IPTU nos termos da legislação vigente. A decisão foi por maioria de votos. (Apelação Cível 2012032598-5).
Fonte: site do TJ/SC
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa notícia nos remete ao tema das alíquotas seletivas do IPTU, da extrafiscalidade deste imposto municipal. O artigo 156, §1º, II, da CF (com redação dada pela EC 29/2000), prevê que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Essa questão dos muros e calçadas entrariam na brecha do “uso do imóvel”. A princípio, também não vejo nenhuma inconstitucionalidade nesta lei municipal.