Para o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, da 4ª Turma Especializada do TRF2, a lei isenta a autarquia de recolher IPTU sobre os bens de suas propriedade, porém “essa prerrogativa está condicionada à comprovação de que o bem esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Ou seja, no entendimento do magistrado, as salas 1012, 1013 e 1014 do Edifício Odeon, na Cinelândia, onde funciona a sede do CRTR, têm direito à imunidade. Já as salas 1015, 1016, 1017, 1021, 1022 e 1023 do mesmo prédio, que estão alugadas para outras pessoas, têm de pagar imposto, por estarem sendo exploradas comercialmente.
O processo começou com ação ajuizada pelo CRTR na Justiça Federal da capital fluminense, que proferiu a sentença confirmada pela 4ª Turma Especializada do TRF2. Em seu voto, Luiz Antonio Soares explicou que o artigo 150 da Constituição Federal veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e, ainda, estende o benefício às autarquias e fundações públicas.
Contudo, o desembargador esclareceu que a vedação não se aplica aos bens e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas mesmas regras aplicadas à iniciativa privada, ou àqueles por cujo uso sejam cobrados do usuário preços ou tarifas, como é o caso do aluguel.
proc. 2008.51.01.014670-0
TRF2
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a meu ver, essa decisão contraria a Súmula 724 do STF: “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.