No 1º Grau, o Juízo havia decidido pelo cabimento da cobrança, porque as atividades desenvolvidas pelos locatários dos imóveis localizados dentro do complexo Beira-Rio (lojas, lanchonetes e churrascarias) estão dissociados da atividade-fim na entidade. Dessa forma, esses imóveis não poderiam ser abarcados pela isenção tributária.
Em recurso ao TJ, o Internacional sustentou que é entidade sem fins lucrativos e, portanto, isenta dos tributos municipais.
Para o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, a isenção do IPTU concedida pelo Município de Porto Alegre às entidades culturais e recreativas sem fins lucrativos é uma isenção subjetiva. Portanto, é concedida a pessoa do contribuinte, independente da natureza auto, do fato ou do negócio sujeito ao tributo.
Salientou que o fim lucrativo não se caracteriza pela obtenção de lucro, mas pela destinação desses valores: No campo das instituições esportivas, é natural que aufiram receitas, que lucrem; o que a Lei Municipal veda para efeito de isenção, como veda a Constituição no trato da imunidade, é a apropriação da receita ou do lucro para os que as constituem ou integram; o propósito é obrigar que sejam investidos no próprio objeto da instituição. A Lei não proíbe o lucro, proíbe sua distribuição.
Observou que cabe isenção do tributo porque o Internacional é uma entidade de finalidade desportiva, social e cultural que não distribui lucros, nem remunera o associado por exercer cargo ou função em qualquer órgão do clube e, dessa forma, é considerada sem fins lucrativos. Além disso, todo o seu patrimônio está afetado à sua finalidade essencial, não existindo motivo para diferenciar prédio ou terreno onde são exercidas as atividades esportivas ou os que são objeto de locação.
No entanto, em relação à Taxa de Lixo ponderou que é daqueles serviços ditos impróprios, sem a nota da necessidade, mas certamente de utilidade pública, (…) com vista a atender conveniência ou necessidade dos cidadãos e preservar basicamente sua saúde. Como é utilizado individualmente, é possível mensurar e dividir em relação a cada usuário. Dito isso, é perfeitamente legal e autorizada pela ordem jurídica local, a exigência da Taxa de Coleta de Lixo pelo Município local.
A decisão é do dia 29/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.
Apelação Cível nº 70038483988
Fonte: Site do TJ/RS - 5 de outubro de 2010
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: em primeiro lugar, cumpre dizer que a decisão noticiada não versa sobre imunidade tributárias, mas sim sobre isenção, ou seja, foi objeto da discussão um benefício fiscal concedido por lei municipal de Porto Alegre. Destaco a importância da classificação da isenção em subjetiva ou objetiva, tal como ocorre no tema da imunidade. A isenção foi dada para a “pessoa” (subjetiva) ou para o imóvel (objetiva)? Eis a questão que o TJRS respondeu favoravelmente à tese da isenção subjetiva, ou seja, que a pessoa do Sport Club Internacional, atual campeão da Libertadores da América, estava isenta, e não, restritivamente, o imóvel onde está a sede do clube. Essa decisão deve servir como orientação aos Municípios quando da elaboração, interpretação e aplicação de leis concessivas de benefícios fiscais.