Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou – em sede de recurso extraordinário – contra lei do município paulista de Marília que isentou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis com até 100 metros quadrados de área construída, localizados em bairros populares.
De acordo com o documento assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, e enviado ao STF nesta quinta-feira (15/4), “são inconstitucionais tanto a criação de despesas obrigatórias, quanto a renúncia de receitas devidas por efeito de lei municipal desacompanhada da apreciação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro”.
Para o MPF, trata-se, no caso (RE 1.302.022), de “afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que densifica o postulado da responsabilidade fiscal das proposições legislativas”. Ou seja, “o parâmetro de controle, portanto, é aplicável aos Estados e Municípios por concretizar a responsabilidade fiscal, postulado que se dirige a todos os entes federados”.
Cláudia Sampaio Marques acrescenta que “ao possibilitar a renúncia de receita pública sem a estimativa e prévia deliberação do impacto orçamentário e financeiro correspondente, a Lei Complementar nº 867, de 2/8/2019, do Município de Marília, infringiu o artigo 113 do ADCT/1988, recaindo em vício de inconstitucionalidade formal”.
Assim, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso extraordinário em questão, ou seja, pela anulação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarara constitucional a lei municipal de Marília.
Fonte: Jota. LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito interessante e importante essa causa que envolve renúncia de receita e inconstitucionalidade formal de lei municipal que concede isenção sem prévio estudo do impacto fiscal. Salvo engano, será o primeiro caso analisado pelo STF sobre esse assunto.