Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Novo serviço
Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço.
Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar.
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”.
Fonte: STJ - REsp 1189096
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: portanto, a 1ª Turma do STJ validou as leis municipais que fixavam uma alíquota superior a 5% até ao advento da LC 116/2003, relativamente aos demais serviços da lista antiga (fora a exploração de rodovia).