De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado, a norma segue o que foi estabelecido no Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 139, de 2006, que autoriza os Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Para o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, a medida é relevante porque o setor enfrenta ainda um conflito de competência, em razão da possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A Lei Complementar nº 123, de 2003, incluiu a atividade na lista das que devem recolher ser tributadas pelo imposto municipal, como "vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas". "Os Estados, por sua vez, entendem que essa atividade está enquadrada no conceito de prestação de serviço de comunicação, portanto, devendo ser alcançada pelo ICMS", afirma Jabour.
Pelo decreto, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado, o benefício é válida a partir de 1º de novembro. Até então, o regulamento do ICMS paulista falava apenas em redução da carga tributária para 10%, desde 2009.
Fonte: Valor Econômico - Laura Ignacio - De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa atividade de monitoramento (subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003) possui uma polêmica envolvendo o local de ocorrência do ISS quando a carga monitorada está em trânsito (movimento), uma vez que o artigo 3º, XVI, menciona como local de ocorrência do imposto o “local dos bens” monitorados. Mas, e quando o bem é deslocado de um Município para outro? Seria o caso de, nesta hipótese específica, entrar em cena o ICMS? Enfim, eis mais uma atividade sujeita à uma análise judicial.