Trata-se de uma discussão já antiga se essa imunidade do ISS também abrangeria a prestação de serviços de composição gráfica voltada para a impressão de livros, jornais e periódicos.
O Supremo Tribunal Federal sempre negou o direito à imunidade. E esse entendimento continua prevalecendo na Corte.
No AgRg no Agravo de Instrumento nº 723.018, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 06/03/2012, a 2ª Turma do STF manteve a incidência do ISS sobre tais serviços, afastando, portanto, a imunidade para essa hipótese.
Segue a ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
No seu voto, o ministro relator invocou como precedente o RE nº 229.703, julgado pela 1ª Turma do STF em 17/05/2002 (leading case), bem como o RE nº 631.864 e nº 435.798, também da 1ª Turma.
Portanto, essa decisão recente do STF apenas ratifica o entendimento anterior, contrário à imunidade do ISS sobre os serviços gráficos.