Como se sabe, o Plenário do STF já validou a constitucionalidade dessa cobrança no RE nº 592.905.
No entanto, ainda resta enfrentar pelo menos mais dois pontos: base de cálculo e local de ocorrência (Município competente).
Neste acórdão, a 1ª Turma entendeu que esse assunto não possui conteúdo constitucional, logo, deve ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Particularmente, entendo que essa decisão é um excelente sinal para os Municípios, na medida em que, até o presente momento, o STJ vem acatando que o imposto é devido para o Município onde é contratato esse financiamento-serviço, e não nas sedes das arrendadoras, bem como tem validado a incidência do ISS inclusive sobre o chamado valor residual de garantia.
Interessante notar que, nesta decisão, o STF enfrentou diretamente o tema do arbitramento do imposto neste caso, dando ganho de causa para o Município envolvido novamente, Itajaí/SC), no sentido de que compete ao contribuinte demonstrar que houve erros ou abusos no arbitramento, é dizer, o arbitramento fiscal tem o condão de inverter o ônus da prova.
Este acórdão também cita o precedente AI nº 790.283, relator Ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a repercussão geral do tema “local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço”, pois é assunto para o STJ resolver.
Abaixo, segue a ementa do acórdão.
Para quem se interessar, o inteiro teor pode ser acessado diretamente pelo link:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1812957
AI 853732 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/02/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012
Parte(s)
AGTE.(S) : HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 28.2.2012.