Realmente, a discussão nasce a partir do instante em que o prestador de serviço desenvolver sua atividade num outro Município, até porque, se o serviço tiver sido prestado no município do estabelecimento prestador nenhuma dificuldade haverá.
No AgRg nos EmbDiv em Ag nº 1.272.811, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento anteriormente exarado pelo próprio órgão quando do julgamento do RESP nº 1.117.121, segundo o qual, a partir da Lei Complementar nº 116/2003 o local de ocorrência do ISS não é mais onde o serviço foi prestado, ou seja, o imposto não é devido onde o serviço foi executado (ou onde está o tomador do serviço), devendo ser aplicado o artigo 3º da referida lei complementar, isto é:
- Artigo 3º, caput: ISS será devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do artigo 4º, ou seja, unidade profissional ou econômica pertencente ao contribuinte, onde ele desenvolva a atividade de prestar serviços, permanente ou temporariamente;
- Na falta desse estabelecimento prestador, o ISS é devido no local do domicílio do prestador;
- Nas hipóteses listadas nos incisos I a XXII, não interessa esse critério do estabelecimento prestador, sendo o imposto devido nos locais ali previstos.
No referido julgado, verifica-se uma conclusão de suma importância para uma melhor compreensão desse entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, a saber: o imposto somente será devido no domicílio do prestador (leia-se sede, matriz, filial) se no local onde o serviço for prestado não houver o estabelecimento prestador, isto é, aquela unidade econômica ou profissional.
Vale destacar o seguinte trecho do acórdão em comento:
“Assim, a partir da LC 116⁄2003, temos as seguintes regras:
1ª)como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
2ª)na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação);
3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção."
No caso em concreto, analisado no AgRg nos EmbDiv em Ag nº 1.272.811, uma prestadora de serviços de consultoria e assessoria empresarial (logo, atividade não prevista nos incisos do artigo 3º da LC 116/2003), com estabelecimento (sede) em Uberaba/MG prestou serviço na cidade paulista de Igarapava.
O contribuinte desejou pagar o ISS em Igarapava (talvez, porque tenha sofrido retenção do imposto por parte do seu cliente, e não quis sofre uma dupla cobrança), mas perdeu a causa. O STJ entendeu que o ISS é realmente devido para Uberaba (parte contrária no processo, logo, saiu como vencedora), ainda que o serviço tenha sido executado em Igarapava, pois ficou demonstrado que o contribuinte não tinha uma unidade econômica ou profissional em Igarapava, mas sim em Uberaba. Ele não se estabeleceu em Igarapava. O serviço foi “eventual” (“para aquele determinado serviço”), não temporário.
Dessa forma, esse entendimento do STJ confirma a tese que sempre defendemos nos nossos cursos e livros, no sentido de que o imposto não pode ser cobrado sempre no “destino” (local onde o serviço foi efetivamente executado). Para tirar o imposto do Município onde está sediada ou estabelecido o prestador de serviços, nas hipóteses não previstas nos incisos do artigo 3º da LC 116/2003, deve ficar comprovada a existência de um “estabelecimento prestador” (artigo 4º) no local do serviço.
Por exemplo, é o que defendemos no nosso livro “ISS sobre o leasing” (coautoria com Francisco Ramos Mangieri): os Municípios onde os bens estão arrendados devem demonstrar que a arrendadora mercantil tem estabelecimento prestador na sua cidade, através de escritórios de representação, ponto de contato e de atendimento, agências bancárias que trabalham em parceria.
No mesmo sentido, nos nossos cursos do “ISS sobre administração de cartões de crédito e débito”, também temos defendido que as administradoras de cartões devem pagar o ISS nos Municípios onde os serviços são prestados porque ali elas possuem “estabelecimentos prestadores”, seja através dos chamados terminais “POS” (point of service = ponto ou local de serviço), mais conhecidos por “maquininhas de passar o cartão”, como também porque as agências bancárias parceiras atuam direta e efetivamente nesse serviço conjuntamente com as administradoras perante os lojistas e prestadores de serviços credenciados (que são obrigados a ter uma conta corrente com um banco local), inclusive como ponto de contato, representação, bem como emitindo e administrando os cartões junto aos portadores.
Outro exemplo esclarecedor é do chamado ensino a distância: ainda que a aula seja ministrada em um outro local, a unidade onde a aula está sendo projetada se apresenta como uma autêntica “unidade profissional e econômica” do prestador do serviço, em razão de toda a infraestrutura oferecida aos alunos (professor moderador, carteiras, comunicação pela Internet, posto de atendimento, escritóri ode representação etc.).
Enfim, aos poucos, o STJ vai esclarecendo melhor o seu posicionamento em torno desse tema extremamente polêmico envolvendo o ISS.
Segue, abaixo, a íntegra dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.272.811 - MG (2011⁄0176087-2)
RELATOR |
: |
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA |
AGRAVANTE |
: |
V E F CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA |
ADVOGADO |
: |
GUILHERME JOSÉ THEODORO DE CARVALHO E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE UBERABA |
ADVOGADO |
: |
PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116⁄2003. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM REPETITIVO. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DESTA CORTE.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, decisão monocrática de relator e acórdão do mesmo colegiado que proferiu o acórdão embargado não servem como paradigma em embargos de divergência.
– Cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116⁄2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do referido diploma, correta a decisão do acórdão ora embargado que, na linha do repetitivo mencionado, adotou o critério "do local do estabelecimento prestador do serviço", esse definido na própria lei complementar (art. 4º). Incidência do enunciado n. 168 da Súmula desta Corte.
– Precedentes da Segunda Turma que não divergem do acórdão embargado, da Primeira Turma, seja porque não guardam a necessária semelhança fática, seja por terem adotado o mesmo entendimento jurídico.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin.
Brasília, 14 de dezembro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.272.811 - MG (2011⁄0176087-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Agravo regimental interposto por V E F Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra a decisão de fls. 501-507, na qual indeferi liminarmente os presentes embargos de divergência porque (i) decisão monocrática de relator e acórdão do mesmo colegiado que proferiu o aresto recorrido não servem como paradigma, (ii) incide a vedação contida no enunciado n. 168 desta Corte por terem os fatos ocorrido na vigência da LC n. 116⁄2003 e (iii) porque os demais paradigmas não demonstram a necessária semelhança fática com o caso dos autos.
Insiste a agravante em que "a E. Primeira Turma desse C. Tribunal deu provimento ao recurso especial embasado na decisão do REsp 1.117.121⁄SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicada em 29.10.2009, que não é análoga ao caso dos autos, pois, além de direcionada à construção civil, não versa sobre a aplicação do art. 4º da Lei Complementar nº 116⁄2003 (hipótese em que se enquadra a Recorrente)" (fl. 515).
Acrescenta que "restou incontroverso nos autos QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP. Assim, o ISSQN é devido ao município de Igarapava-SP, local onde é prestado o serviço" (fls. 515-516).
Reitera haver divergência com o REsp 1.219.258⁄MG (decisão monocrática) e com os seguintes acórdãos: REsp 1.124.862⁄GO, Segunda Turma; REsp 1.195.844⁄DF, Segunda Turma; REsp 1.175.980⁄CE, Segunda Turma; REsp 1.245.310⁄MG, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.201.016⁄RS, Segunda Turma; AgRg no AI 1.318.064⁄MG, Segunda Turma; REsp 1.170.222⁄RJ, Primeira Turma, e AgRg no AI 1.304.453⁄MG, Primeira Turma.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.272.811 - MG (2011⁄0176087-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116⁄2003. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM REPETITIVO. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DESTA CORTE.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, decisão monocrática de relator e acórdão do mesmo colegiado que proferiu o acórdão embargado não servem como paradigma em embargos de divergência.
– Cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116⁄2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do referido diploma, correta a decisão do acórdão ora embargado que, na linha do repetitivo mencionado, adotou o critério "do local do estabelecimento prestador do serviço", esse definido na própria lei complementar (art. 4º). Incidência do enunciado n. 168 da Súmula desta Corte.
– Precedentes da Segunda Turma que não divergem do acórdão embargado, da Primeira Turma, seja porque não guardam a necessária semelhança fática, seja por terem adotado o mesmo entendimento jurídico.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
A ora agravante interpôs os presentes embargos de divergência com o propósito de reformar o acórdão de fls. 382-386, da Primeira Turma, da relatoria do em. Ministro Teori Alvino Zavascki, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC 116⁄03. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.117.121⁄SP, DJE DE 29⁄10⁄2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. VERIFICAÇÃO, NO CASO, DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Em suma, sustentou que, "ao contrário do consignado pelo acórdão proferido pela E. Primeira Turma, o ISSQN é devido ao município de Igarapava-SP, local onde é prestado o serviço (escritório da Fundação Sinhá Junqueira), de forma contínua e ininterrupta (aliás, como resta incontroverso nos autos)" (fl. 405).
Para comprovar o dissídio jurisprudencial, então, trouxe os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.219.258⁄MG, da minha relatoria, DJe de 2.3.2011 (decisão monocrática); REsp 1.124.862⁄GO, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe de 7.12.2009; REsp 1.195.844⁄DF, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15.3.2011; REsp 1.160.253⁄MG, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe de 19.8.2010; REsp 1.175.980⁄CE, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe de 10.3.2010; REsp 1.245.310⁄MG, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011; AgRg no REsp 1.102.016⁄RS, Segunda Turma, DJe de 10.11.2010; AgRg no AI 1.318.064⁄MG, Segunda Turma, DJe de 13.4.2011; REsp 1.170.222⁄RJ, Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.3.2011, e AgRg no AI 1.304.453⁄MG, Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11.2.2011.
Preliminarmente, para afastar qualquer dúvida, ressalto que o em. Ministro Terori Albino Zavascki, monocraticamente, conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, na forma do art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei n. 12.322⁄2010) (fls. 364-365). Nesse caso, o colegiado não proveu o respectivo agravo regimental (fls. 382-386, abre-se, em tese, a possibilidade de utilização de embargos de divergência).
Quanto ao mérito recursal, sem razão o presente agravo regimental.
Reitero, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigma em embargos de divergência. Sobre o tema: AgRg nos EREsp n. 1.138.581⁄AC, publicado em 29.9.2010, Primeira Seção, da relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques; AgRg nos EREsp n. 994.701⁄SC, publicado em 8.9.2008, Terceira Seção, da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; e EREsp n. 600.001⁄SP, publicado em 30.10.2008, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro João Otávio de Noronha. Com isso, a decisão monocrática da minha lavra, proferida no REsp 1.219.258⁄MG, não serve como paradigma.
Quanto aos precedentes da Primeira Turma (REsp 1.170.222⁄RJ e AgRg no AI 1.304.453⁄MG), por ser esse o mesmo colegiado que proferiu o acórdão embargado, também eles não servem como paradigma, na linha dos seguintes julgados deste Tribunal Superior: AgRg nos EAg 1.349.632⁄MG, Corte Especial, da minha relatoria, DJe de 1º.7.2011; AgRg nos EAg 1.262.188⁄SC, Terceira Seção, Ministro Gilson Dipp, DJe de 1º.7.2011; EREsp 798.264⁄SP, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14.2.2011; AgRg nos EREsp 1.121.400⁄RN, Primeira Seção, Ministro Humberto Martins, DJe de 16.9.2010.
No mais, o acórdão embargado não diverge da jurisprudência desta Corte, devendo-se ressaltar, desde logo, que, no caso em debate, "os fatos geradores do ISSQN ocorreram após a vigência da LC 116⁄03" e que a ora embargante não presta serviços de construção civil, mas de "consultoria e assessoria econômica ou financeira" (fl. 383).
Veja-se, então, que, no acórdão do REsp 1.117.121⁄SP, Ministra Eliana Calmon, DJe de 29.10.2009, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção distinguiu as várias hipóteses relativas à questão em debate e apresentou as soluções para cada uma delas, sendo oportuno reproduzir as seguintes passagens do mencionado aresto, bastante elucidativas:
"Sobre o tema a jurisprudência do STJ, ao tempo da vigência do Decreto-lei 406⁄68, era uníssona e reiterada no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados (cf. REsp n. 886.148-BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14⁄10⁄2008 e Ag. Reg. No Agravo 762.249-MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28⁄9⁄2006, entre outros), nos termos do art. 12 do referido diploma:
Art 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.7.2003)
Com a edição da Lei Complementar 116⁄2003 houve alteração de entendimento em relação ao local de recolhimento do ISS sobre os serviços prestados, porque foi profundamente alterado o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406⁄68, revogado pelo novo diploma que, atendendo à reivindicação dos contribuintes, consignou o lugar da sede da empresa como o local de recolhimento do ISS. Entretanto, em relação à construção civil abriu uma exceção para considerar, como antes, o local da prestação do serviço, como deixa claro o teor do art. 3º da Lei Complementar nº 116⁄2003:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Assim, a partir da LC 116⁄2003, temos as seguintes regras:
1ª)como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
2ª)na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação);
3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção."
Com efeito, cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116⁄2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º, correta a decisão do acórdão ora embargado que, na linha do repetitivo mencionado, adotou o critério "do local do estabelecimento prestador do serviço", esse definido na própria lei (art. 4º).
Incide, assim, a vedação contida no enunciado n. 168 da Súmula desta Corte, que dispõe:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Por último, para afastar qualquer dúvida em relação aos paradigmas da Segunda Turma, observe-se que: (i) as ementas do REsp 1.124.862⁄GO, do REsp 1.175.980⁄CE e do AgRg no REsp 1.102.016⁄RS, reproduzidas pela embargante, fazem menção a fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei n. 406⁄68, ou seja, antes da edição da Lei Complementar n. 116⁄2003, o que afasta a semelhança com o caso em debate; (ii) as ementas do REsp 1.195.844⁄DF, do REsp 1.160.253⁄MG e do REsp 1.245.310⁄MG, igualmente reproduzidas na petição dos embargos, não divergem do caso em debate, tendo em vista que, em relação ao período posterior à Lei Complementar n. 116⁄2003, deixam claro que deve ser adotado o critério "do local do estabelecimento do prestador do serviço"; e (iii) a ementa do AgRg no AI 1.318.064⁄MG, apesar de não mencionar o período em que ocorreu o fato gerador, se antes ou depois da edição da Lei Complementar n. 116⁄2003, faz expressa menção ao repetitivo (REsp n. 1.117.121⁄SP) e afirma que a empresa prestou serviço "em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito", cabendo a esse Município a cobrança do tributo. Esse último paradigma, igualmente, não diverge do acórdão embargado, tendo em vista que o art. 4º da Lei Complementar n. 116⁄2003 define o "estabelecimento prestador" como "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".
Ademais, se tudo isso não fosse suficiente, observo que o agravo regimental não impugnou adequadamente cada um dos fundamentos acima, contidos também na decisão ora agravada, o que faz incidir a mesma orientação adotada no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2011⁄0176087-2 |
EAg 1.272.811 ⁄ MG |
Números Origem: 10701071919974 10701071919974003 201000164045
|
PAUTA: 14⁄12⁄2011 |
JULGADO: 14⁄12⁄2011 |
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE |
: |
V E F CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA |
ADVOGADO |
: |
ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(S) |
EMBARGADO |
: |
MUNICÍPIO DE UBERABA |
ADVOGADO |
: |
PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE |
: |
V E F CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA |
ADVOGADO |
: |
GUILHERME JOSÉ THEODORO DE CARVALHO E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE UBERABA |
ADVOGADO |
: |
PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E OUTRO(S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin.
Documento: 1114736 |
Inteiro Teor do Acórdão |
- DJe: 01/02/2012 |