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STJ MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE O LOCAL DE OCORRÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DO ISS NO LEASING

Haja vista as reviravoltas cada vez mais freqüentes no âmbito do STJ em torno das matérias tributárias, precisamos ficar sempre atentos e atualizados às decisões deste tribunal.

No que tange ao entendimento acerca do local de ocorrência do fato gerador do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro (e lease-back), o STJ tem mantido seu entendimento até então consolidado, no sentido de que o imposto não é devido na sede da arrendadora mercantil, mas sim onde os contratos são celebrados.

29 Nov 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Da mesma maneira, a base de cálculo do ISS sobre esse financiamento-serviço também vem sendo mantida pelo STJ como sendo o valor total da operação, o que também inclui o valor residual de garantia – VRG.

No Agravo nº 1.426.178, em decisão monocrática proferida em 18/11/2011, cujo inteiro teor segue abaixo, o Ministro Herman Benjamin exterioriza esses entendimentos, que aumentam a credibilidade e a força dessa tributação municipal.

Processo Ag 1426178

Relator(a) MIN. HERMAN BENJAMIN

Data da Publicação DJe 28/11/2011

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.426.178 - SC (2011/0211273-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE  : BANCO VOLKSWAGEN S/A

ADVOGADO : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO   : MUNICÍPIO DE TUBARÃO

PROCURADOR : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte:

EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA.

O Supremo Tribunal Federal, em 2-12-2009, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 592.905 e 547.245, confirmou a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as operações de leasing e, assim, encerrou a controvérsia sobre o assunto.

COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO DE TUBARÃO.

"Nos casos de ISS sobre serviços prestados em local diverso do domicílio do prestador, a competência tributária territorial é do  Município no qual este é prestado, onde ocorre a exteriorização da riqueza. Nos casos de arrendamento mercantil, apesar de o domicílio virtual ser concentrado em um único ente federado (de alíquota usualmente reduzida), as operações são realizadas por todo território nacional através das revendedoras. Ainda que conste do

contrato localidade diversa, na realidade o arrendatário dirigiu-se à revendedora para obter o veículo, mesmo tendo feito isso por arrendamento mercantil" (Ap. Cív. n. 2006.041613-9, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ILEGALIDADE DE ACRÉSCIMO SOBRE ESSE MONTANTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESSE FIM.

"'A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato' (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado), motivo pelo  qual há que se reconhecer a manifesta irregularidade da inclusão de encargos 'presumivelmente contratados' no quantum arbitrado pelo Fisco municipal" (Embargos Infringentes n. 2008.031037-6, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-7-2008).

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO (ART. 173, I, DO CTN). PRAZO DE 5

(CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DOS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

O Superior Tribunal de Justiça "pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,

no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte,o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo  artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Precedentes: AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Seção, DJ 10.04.2006; EREsp 408.617/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1.ª Seção, DJ 06.03.2006; REsp 844.342/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 25.08.2006; REsp 816.558/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2.ª Turma, DJ 25.05.2006; REsp 639.376/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, DJ 18.05.2006)" (AgRg n. Ag. 717.345, Min. Luiz Fux)" (Ap. Cív. n. 2007.024858-4, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.

em 5-12-2007). Na hipótese, considerado esse parâmetro, consumou-se a decadência de algumas das obrigações integrantes dos créditos tributários.

"A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício.

Precedentes do STJ" (REsp n. 838622/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7-2-2008, p. 1) (fls. 1414-1415, e-STJ).

A agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 110 do Código Tributário Nacional; 565 do Código Civil; 12 do Decreto-Lei 406/1968; e 9º do Decreto-Lei 406/1968, sob o argumento de que:

Ocorre, no entanto, que, no caso em testilha, como alegado no mérito dos Embargos de Declaração que ôpos, a base de cálculo do ISS foi arbitrada consideranto os importes totais dos veículos arrendados, frise-se, acrescidos de 30% (trinta por cento) desses valores – o que não se deve admitir, conforme entende a própria sentença de primeira instância.

Saliente-se que a Recorrente também entende que a base de cálculo do ISS nessa operação, se exigível fosse o imposto - o que não configura na realidade dos autos - deveria corresponder ao "preço do serviço", pois assim determinava o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, então vigente (fl. 1461, e-STJ).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1444, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2081-2086, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.10.2011. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante o óbice do  enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a sustentar que a Corte local usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois teria adentrado no mérito da questão.

De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum, o que não ocorre no caso.

A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial.

Nesse sentido, são fartos os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

(...)

2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010).

Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil –  com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a decisão que inadmite o Especial –  prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no juízo de admissibilidade do apelo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123 DO STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.

1. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais." (Súmula n. 123 do STJ)

2. Incide a Súmula n. 182/STJ se os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial não foram impugnados.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1241996/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO.

I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da

Súmula n. 123/STJ.

II. O ato judicial que estabelece critérios para a elaboração da conta de liquidação guarda conteúdo decisório, e não obtendo a parte a sua reforma por intermédio de recurso anterior, a questão resta preclusa.

III. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.

(...)

3. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.09.2000).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099576/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009)

Dessa maneira, não tendo sido infirmada a razão que norteou o decisum impugnado, não se pode conhecer da irresignação.

Ante o exposto, não conheço do Agravo do Instrumento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2011.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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