FRANCISCO MANGIERI:
O fundamento é simples: a LC 123/2006 fala em problemas quanto ao "cadastro fiscal" e não alvará.
Uma coisa é o cadastramento fiscal, para fins tributários; outra é a licença para a localização e funcionamento do estabelecimento, consubstanciada no documento "alvará".
Aliás, desde a LC 147/2014, é obrigatória a separação de ambos, isto é, o cadastramento fiscal deve ser efetivado independentemente do pedido ou mesmo da concessão do alvará de licença para funcionamento.
Segue abaixo julgado do STJ que negou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional por motivo de ausência de alvará.
Processo
RECURSO ESPECIAL
2016/0274135-1
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
08/02/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/02/2018
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 17, XVI, DA LC Nº 123/2006. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda Turma, a qual já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº
1.512.925/RS, de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade
enquadrável no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006,
pois o "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito
municipal. No âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal" prevista no referido dispositivo se refere à relação de pessoas em
situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do
cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522/02, que contém também
o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto
no inciso V do art. 17 da LC nº 123/2006. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.581.963/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016.
2. Recurso especial não provido.