PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU.
ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da
correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso
não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou
judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte
comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no
julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido
diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da
Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do
crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há
referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a
quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da
inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do
principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se
for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU,
em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem
decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos
autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.