FRANCISCO MANGIERI:
O que importa, pois, é o modus operandi da pessoa jurídica. Isso significa que se os serviços forem exercidos de modo pessoal pelos sócios, com objeto restrito a essa atuação particular, a sociedade poderá então gozar do regime diferenciado de tributação do ISS previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
Segue recente acórdão do STJ nesse sentido:
Processo
AgInt no AREsp 1176672 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0245109-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0245109-8
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/09/2020
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL NA FORMA DE SOCIEDADE
LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOCIEDADE SEM
CARÁTER EMPRESARIAL. REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO.
1. A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende,
basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela
sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no §
3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987) e se se restringe à
prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem
configurar um elemento de empresa com objeto social mais
abrangente, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a
pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade
limitada. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o caráter
uniprofissional da sociedade exclusivamente em razão da sua forma de
constituição (como sociedade de responsabilidade limitada),
impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.