FRANCISCO MANGIERI: temos insistido que são sim encontradas no grupo 7.1.1 do COSIF, como também em várias outras contas a princípio tributáveis pelo IOF, rubricas de serviços alcançadas pelo ISS.
Muito importante o recentíssimo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1001590-53.2017.8.26.0081), que reconheceu exatamente isso: não importa que a conta e também a sua descrição/função aparentemente indique uma operação de crédito.
O que tem relevo é a essência da atividade executada pelo banco.
Daí a necessidade de serem realizadas apurações rigorosas dos planos de contas e balancetes dos bancos para se identificar exatamente a natureza de cada lançamento efetuado, concluindo pela incidência do ISS ou do IOF.