Um dos principais destaques é a composição da base de cálculo: o regulamento reafirma que a base do ITBI é o valor de mercado, e não o valor efetivamente praticando entre as partes. Esse entendimento conta com o apoio de Francisco Ramos Mangieri, mas eu ouso discordar porque essa base desmente o fato gerador do imposto (base de cálculo de um imposto sobre a propriedade x fato de um imposto sobre a venda de um imóvel; a única base possível seria o valor da transmissão, e não o valor “presumido” ou esperado de uma transação). Advirto, dentro da minha opinião, que o valor “real da transação” não se confunde necessária e pacificamente com o valor “declarado” entre as partes.
“Engraçado” que, baseado nas mesmas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, eu enxergo nelas a mesma orientação por mim defendida; enquanto que o Francisco Mangieri também “teima” em ver nelas um respaldo para a sua opinião.
Agora, o que é importante frisar é que, na prática (no dia-a-dia), essa divergência de interpretação ganha um impacto muito pequeno, eis que a esmagadora maioria das transações imobiliárias são feitas pelos valores de mercado. A briga se restringe àqueles poucos casos em que a transmissão for concretizada por um valor aquém ao de mercado.
Outro ponto digno de destaque está na declaração obrigatória que os contribuintes devem entregar para a Prefeitura – DTI (declaração de transmissão imobiliária), obrigação acessória de relevante importância para a fiscalização e arrecadação desse imposto municipal tão marginalizado em nosso País.
Confiram o
inteiro teor dessa norma.