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CABE AO CONTRIBUINTE A PROVA DE QUE NÃO RECEBEU O CARNÊ DO IPTU

É o que vem decidindo o STJ como se percebe pelo julgado abaixo.

FRANCISCO MANGIERI:

Aproveito ainda para perguntar: e a notificação exclusivamente eletrônica do IPTU, abolindo o carnê impresso, é possível?

Respondo convictamente que sim! Aliás, não só pode ser digital a notificação do IPTU, como deve!

Já passou da hora de substituirmos o papel pelos documentos eletrônicos.

Para tanto, basta criar o domicílio tributário eletrônico por lei e regulamentá-lo via decreto ou mesmo instrução normativa. Fica, pois, a dica.

Segue o referido acórdão do STJ sobre a matéria:

Processo
AgInt no AREsp 1686549 / MS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0076794-9
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/12/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU.
ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da
correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso
não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou
judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte
comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no
julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido
diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da
Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do
crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há
referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a
quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da
inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do
principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se
for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU,
em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem
decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos
autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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