FRANCISCO MANGIERI:
Esse entendimento acaba irradiando efeitos sobre outras atividades, tais como: manipulação de fórmulas, franquias, cessão de uso compartilhado de infraestrutura, licenciamento de softwares e outras.
Devem, pois, os municípios estarem atentos a situações de contribuintes que ganharam ações contrárias a incidência do ISS, cujas tributações foram posteriormente reconhecidas como constitucionais pelo STF, tais como as citadas acima.
A exegese do STJ permite a retomada da tributação com efeitos prospectivos, ainda que tenha havido trânsito em julgado favorável ao contribuinte.
Nesse sentido o acórdão abaixo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0032027-4
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
T1 - PRIMEIRA TURMA
17/11/2020
DJe 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. COISA JULGADA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECISÃO
POSTERIOR DO STF, NA ADI 3.089/DF, RECONHECENDO A
CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR 116/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973,
porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou
negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
2. É pacífico neste STJ o entendimento de que não há ofensa à coisa
julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no
estado de fato ou de direito (AgInt no AgInt no AREsp. 459.787/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2019; AgInt no AREsp. 450.045/DF,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.3.2018; e AgInt no
AREsp. 1.145.363/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/12/2017).
3. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a
atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a
situação da requerente sofreu substancial modificação com o
julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da
incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Min. OLINDO
MENEZES, DJe 2.2. 2016), de modo que não há mais que se falar em
subsistência da coisa julgada anterior. Precedentes: AgInt no AREsp.
1.387.412/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.10.2019; AgInt no
REsp. 1.516.130/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
15.12.2016; e AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe
2.2.2016.
4. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.